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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.557 de 26 de maio de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2º

Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I

as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II

as unidades da Secretaria da Segurança Pública que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III

os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.

§ 1º

Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º

A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário da Segurança Pública, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.

Art. 3º

Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria da Segurança Pública, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 .

Art. 4º

O cargo de Ouvidor da Polícia, indicado no Anexo II deste decreto, será provido observados os requisitos da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, e do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011 .

Art. 5º

Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

o Decreto nº 6.918, de 28 de outubro de 1975;

II

o Decreto nº 21.414, de 23 de setembro de 1983;

III

o Decreto nº 26.926, de 20 de março de 1987;

IV

do Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998, os incisos III a VII do artigo 42;

V

o Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998;

VI

do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 , o artigo 30;

VII

o Decreto nº 52.199, de 26 de setembro de 2007 ;

VIII

do Decreto nº 57.221, de 10 de agosto de 2011 , o artigo 10;

IX

do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011 , o artigo 28;

X

do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011 , o artigo 25;

XI

do Decreto nº 58.747, de 19 de dezembro de 2012 , o artigo 16;

XII

do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 , o artigo 33;

XIII

do Decreto nº 59.396, de 6 de agosto de 2013 , o artigo 25;

XIV

do Decreto nº 60.640, de 11 de julho de 2014 :

a

do artigo 2º, o inciso III;

b

do artigo 11, os incisos IV e V;

XV

do Decreto nº 62.596, de 25 de maio de 2017 , o inciso VI do artigo 2º;

XVI

o Decreto nº 63.395, de 14 de maio de 2018 .