Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.557 de 26 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O cargo de Ouvidor da Polícia, indicado no Anexo II deste decreto, será provido observados os requisitos da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, e do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011 .