Decreto Estadual de São Paulo nº 69.515 de 05 de maio de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, para que os canis e gatis situados no Estado de São Paulo adotem as providências necessárias ao cumprimento das exigências constantes da Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024.
– Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, os órgãos de fiscalização devem se abster de impor sanções relativas ao descumprimento da Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024 , ressalvada a atuação de cunho orientativo quanto ao cumprimento da lei.
Fica vedada a autuação e imposição de sanções pelo descumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024, que se refiram à prática de esterilização cirúrgica, até que sobrevenha decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.704.