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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.515 de 05 de maio de 2025

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Art. 1º

Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste decreto, para que os canis e gatis situados no Estado de São Paulo adotem as providências necessárias ao cumprimento das exigências constantes da Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024.

Parágrafo único

– Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, os órgãos de fiscalização devem se abster de impor sanções relativas ao descumprimento da Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024 , ressalvada a atuação de cunho orientativo quanto ao cumprimento da lei.