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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.515 de 05 de maio de 2025

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Art. 2º

Fica vedada a autuação e imposição de sanções pelo descumprimento das obrigações impostas pela Lei nº 17.972, de 10 de julho de 2024, que se refiram à prática de esterilização cirúrgica, até que sobrevenha decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.704.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.515 /2025