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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.269 de 30 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do Anexo I:

a

o § 5º do artigo 2º: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b

o § 3º do artigo 9º: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c

o § 2º do artigo 16: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

d

o § 4º do artigo 17: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

e

o parágrafo único do artigo 59: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

f

o parágrafo único do artigo 64: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

g

o § 2º do artigo 83: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

h

o § 4º do artigo 113: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

i

o § 4º do artigo 115: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

j

o § 2º do artigo 142: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

k

o § 4º do artigo 153: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

l

o § 2º do artigo 154: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

m

o § 3º do artigo 156: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

n

o § 2º do artigo 157: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR);

o

o § 5º do artigo 162: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

p

o § 5º do artigo 173: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

q

o § 2º do artigo 176: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

r

o § 3º do artigo 177: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

s

o § 4º do artigo 179: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

II

o § 4º do artigo 44 do Anexo III: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.269 de 30 de dezembro de 2024