Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
o § 5º do artigo 2º:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 3º do artigo 9º:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 2º do artigo 16:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 4º do artigo 17:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o parágrafo único do artigo 59:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o parágrafo único do artigo 64:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 2º do artigo 83:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 4º do artigo 113:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 4º do artigo 115:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 2º do artigo 142:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 4º do artigo 153:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 2º do artigo 154:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 3º do artigo 156:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 2º do artigo 157:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR);
o § 5º do artigo 162:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 5º do artigo 173:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 2º do artigo 176:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 3º do artigo 177:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 4º do artigo 179:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o § 4º do artigo 44 do Anexo III:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.