Decreto Estadual de São Paulo nº 69.267 de 30 de dezembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O artigo 4º do Decreto nº 66.564, de 15 de março de 2022 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - Consideram-se fogos de vista, para os fins do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021 , aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 120 dB (cento e vinte decibéis) à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.". (NR)
Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que visem a aperfeiçoar o cumprimento das finalidades pretendidas pela Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021.
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, que representem a: 1. Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos; 2. Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; 3. Secretaria da Segurança Pública; 4. Procuradoria Geral do Estado.
Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação dos Titulares dos respectivos órgãos referidos neste artigo.
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.
O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Secretário-Chefe da Casa Civil relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, prorrogáveis por igual período.