Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.267 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que visem a aperfeiçoar o cumprimento das finalidades pretendidas pela Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021.
§ 1º
O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, que representem a: 1. Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos; 2. Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; 3. Secretaria da Segurança Pública; 4. Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º
Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação dos Titulares dos respectivos órgãos referidos neste artigo.
§ 3º
O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.
§ 4º
O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Secretário-Chefe da Casa Civil relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, prorrogáveis por igual período.