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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.267 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 1º

O artigo 4º do Decreto nº 66.564, de 15 de março de 2022 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - Consideram-se fogos de vista, para os fins do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021 , aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 120 dB (cento e vinte decibéis) à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.". (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.267 /2024