Decreto Estadual de São Paulo nº 67.521 de 27 de fevereiro de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos adiante indicados do artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
o "caput": "Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, desde que o responsável pela unidade consumidora tenha aderido ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023 (Convênios ICMS16/15 e 190/17)."; (NR)
o item 1 do § 1º: "1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no "caput", cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW ou, em se tratando de geradora de energia elétrica solar fotovoltaica, 5MW;". (NR)
Fica acrescentado ao artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 1º-A, com a seguinte redação: "§ 1º-A - Poderão aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata o "caput" os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias: 1 - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; 2 - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; 3 - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.".
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.