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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.521 de 27 de fevereiro de 2023

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput": "Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, desde que o responsável pela unidade consumidora tenha aderido ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023 (Convênios ICMS16/15 e 190/17)."; (NR)

II

o item 1 do § 1º: "1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no "caput", cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW ou, em se tratando de geradora de energia elétrica solar fotovoltaica, 5MW;". (NR)