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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.521 de 27 de fevereiro de 2023

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Art. 2º

Fica acrescentado ao artigo 166 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o § 1º-A, com a seguinte redação: "§ 1º-A - Poderão aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata o "caput" os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias: 1 - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; 2 - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; 3 - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.".