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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.430 de 30 de Dezembro de 2022


Art. 6º

A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - CEZEE-SP deve se reunir anualmente, em caráter ordinário, e a qualquer tempo, em caráter extraordinário, para acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do ZEE-SP.

§ 1º

Cada órgão da CEZEE-SP deve fornecer anualmente um relatório sobre a inserção do ZEE-SP em suas políticas setoriais, o qual será consolidado pela Secretaria Executiva da CEZEE-SP.

§ 2º

Os relatórios anuais devem orientar a adequação das políticas públicas setoriais, o monitoramento do ZEE-SP e a sua revisão, quando decorrido o prazo legal.