Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.430 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - CEZEE-SP deve se reunir anualmente, em caráter ordinário, e a qualquer tempo, em caráter extraordinário, para acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do ZEE-SP.
§ 1º
Cada órgão da CEZEE-SP deve fornecer anualmente um relatório sobre a inserção do ZEE-SP em suas políticas setoriais, o qual será consolidado pela Secretaria Executiva da CEZEE-SP.
§ 2º
Os relatórios anuais devem orientar a adequação das políticas públicas setoriais, o monitoramento do ZEE-SP e a sua revisão, quando decorrido o prazo legal.