Decreto Estadual de São Paulo nº 67.430 de 30 de dezembro de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
D
e c r e t a:
Art. 1º
Este decreto institui o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP, instrumento de planejamento ambiental e territorial que estabelece diretrizes de ordenamento e gestão do território, de acordo com as potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas das diferentes regiões do Estado.
Art. 2º
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP é orientado pelas seguintes diretrizes estratégicas:
I
Resiliência às Mudanças Climáticas, com baixa vulnerabilidade ambiental e social e capacidade de prevenção e resposta às situações de riscos e desastres;
II
Segurança Hídrica, com oferta de água em quantidade e qualidade aos diferentes usos ao longo do tempo; III- Salvaguarda da Biodiversidade, com proteção, conservação e restauração dos biomas e ecossistemas associados, para assegurar a sustentabilidade da biodiversidade e os serviços ecossistêmicos;
IV
Economia Competitiva e Sustentável, com identificação das conexões positivas entre recursos ambientais e atividades econômicas, de forma a consolidar, fomentar e dinamizar economias;
V
Redução das Desigualdades Regionais, com melhoria do acesso a bens e serviços, programas e políticas públicas que promovam a qualidade de vida e reduzam os desequilíbrios regionais.
Art. 3º
Integram o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP os seguintes documentos:
I
diagnóstico do território paulista, em cartas síntese, das diretrizes estratégicas de Resiliência às Mudanças Climáticas, Segurança Hídrica, Salvaguarda da Biodiversidade e Redução das Desigualdades Regionais;
II
diagnóstico do território paulista, em relatório técnico, da diretriz estratégica de Economia Competitiva e Sustentável;
III
cenarização do território paulista, no horizonte de 2040, das diretrizes estratégicas de Resiliência às Mudanças Climáticas, Segurança Hídrica, Salvaguarda da Biodiversidade e Redução das Desigualdades Regionais;
IV
projeções climáticas do território paulista, no horizonte 2020-2050, em relação às variáveis climáticas associadas à temperatura e precipitação;
V
relatório técnico da análise integrada, com a identificação de potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas regionais;
VI
zoneamento e diretrizes aplicáveis, com a definição das zonas de gestão;
VII
plataforma integrada de planejamento e gestão do território, denominada Rede ZEE-SP, composta por base de informação territorial atualizável e compartilhada em ambiente virtual para análises espaciais estratégicas.
§ 1º
Os documentos elencados nos incisos I a V, que caracterizam o diagnóstico, o prognóstico e a análise integrada do território paulista, serão atualizados a cada quatro anos, por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, após manifestação da Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE-SP.
§ 2º
O Zoneamento e Diretrizes Aplicáveis serão revistos a cada dez anos, devendo considerar o monitoramento e a atualização do diagnóstico, do prognóstico e da análise integrada.
§ 3º
A Rede ZEE-SP e sua Base de Informação Territorial serão continuamente atualizadas de acordo com a periodicidade de dados, indicadores e informações do ZEE-SP, incluindo aqueles compartilhados por órgãos governamentais, não-governamentais e demais usuários.
Capítulo I
Do Zoneamento
Art. 4º
– Ficam definidas nove zonas de gestão, indicadas no mapa constante do anexo I deste decreto, constituídas por agrupamentos de Regiões Administrativas, para as quais são recomendadas as diretrizes aplicáveis constantes do Anexo II deste decreto:
I
Zona de Gestão I - compreende as Regiões Administrativas Central, Barretos, Franca e Ribeirão Preto e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Salvaguarda da Biodiversidade e de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade na diretriz estratégica de Segurança Hídrica;
II
Zona de Gestão II - compreende as Regiões Administrativas de Bauru, Marília e Presidente Prudente e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Redução das Desigualdades Regionais e de Resiliência às Mudanças Climáticas e maior potencialidade na diretriz estratégica de Segurança Hídrica;
III
Zona de Gestão III - compreende as Regiões Administrativas de Araçatuba e São José do Rio Preto e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Salvaguarda da Biodiversidade e de Redução das Desigualdades Regionais;
IV
Zona de Gestão IV - compreende as Regiões Administrativas de Itapeva e Sorocaba e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação à diretriz estratégica de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade na diretriz estratégica de Segurança Hídrica;
V
Zona de Gestão V - compreende a Região Administrativa de Campinas e é caracterizada por maior potencialidade na diretriz estratégica de Redução das Desigualdades Regionais;
VI
Zona de Gestão VI - compreende a Região Administrativa de Registro e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Resiliência às Mudanças Climáticas e de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade nas diretrizes estratégicas de Segurança Hídrica e de Salvaguarda da Biodiversidade;
VII
Zona de Gestão VII - compreende a Região Administrativa de Santos e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação à diretriz estratégica de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade na diretriz estratégica de Salvaguarda da Biodiversidade;
VIII
Zona de Gestão VIII -compreende a Região Metropolitana de São Paulo e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação à diretriz estratégica de Segurança Hídrica e maior potencialidade na diretriz estratégica de Redução das Desigualdades Regionais;
IX
Zona de Gestão IX - compreende a Região Administrativa de São José dos Campos e é caracterizada por maior vulnerabilidade em relação às diretrizes estratégicas de Resiliência às Mudanças Climáticas e de Redução das Desigualdades Regionais e maior potencialidade na diretriz estratégica de Salvaguarda da Biodiversidade.
Capítulo II
Da Implementação Seção I Da Articulação Institucional e Participação Pública
Art. 5º
– A implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP deve contar com uma governança multitemática e multinível, que permita articulação institucional e participação pública.
Parágrafo único
- A articulação institucional e a participação pública devem possibilitar a transparência, o controle social e a legitimidade da aplicação do instrumento.
Art. 6º
A Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - CEZEE-SP deve se reunir anualmente, em caráter ordinário, e a qualquer tempo, em caráter extraordinário, para acompanhar, monitorar e avaliar a implementação do ZEE-SP.
§ 1º
Cada órgão da CEZEE-SP deve fornecer anualmente um relatório sobre a inserção do ZEE-SP em suas políticas setoriais, o qual será consolidado pela Secretaria Executiva da CEZEE-SP.
§ 2º
Os relatórios anuais devem orientar a adequação das políticas públicas setoriais, o monitoramento do ZEE-SP e a sua revisão, quando decorrido o prazo legal.
Art. 7º
– Incumbe à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente promover consultas à sociedade, articuladas preferencialmente junto aos Comitês de Bacias Hidrográficas, e às entidades e instituições representativas, visando difundir o instrumento e acolher contribuições que promovam seu aprimoramento.
Art. 8º
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, instância deliberativa do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP, deve acompanhar a implementação do instrumento.
Art. 9º
– A Rede Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - Rede ZEE-SP é a plataforma oficial da articulação institucional do ZEE-SP, sendo responsabilidade dos órgãos componentes da Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico - CEZEE-SP a manutenção, a atualização e o incremento das informações.
§ 1º
Órgãos governamentais, não governamentais e demais usuários poderão incrementar a Rede ZEE-SP com dados, indicadores e informações.
§ 2º
Deverão ser promovidas capacitações sobre os usos e as funcionalidades da Rede ZEE-SP. Seção II Do Suporte às Políticas Públicas Setoriais
Art. 10º
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP deve subsidiar e orientar a elaboração, revisão e implementação das políticas públicas, os investimentos públicos e privados, bem como os processos de fiscalização, compensação, recuperação, restauração e licenciamento ambientais, fornecendo:
I
visão regional e multitemática do território, com a identificação das potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas, considerando as diretrizes estratégicas;
II
diagnóstico e prognóstico do território paulista, com atualização periódica, viabilizando o acompanhamento de sua dinâmica social, econômica e ambiental;
III
dados e subsídios para a tomada de decisão e para identificação de áreas e ações prioritárias;
IV
identificação de interfaces entre as políticas públicas setoriais e os investimentos públicos e privados;
V
subsídios à elaboração de critérios para o licenciamento ambiental.
Parágrafo único
– O licenciamento ambiental no Estado de São Paulo deve considerar as potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas identificadas no ZEE-SP.
Capítulo III
Do Monitoramento e da Revisão
Art. 11
– O monitoramento do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP dar-se-á pelo acompanhamento da:
I
evolução dos indicadores que compõem o ZEE-SP, cada qual com sua periodicidade de atualização, e dos documentos que caracterizam o diagnóstico e o prognóstico do ZEE-SP, atualizados a cada quatro anos;
II
incorporação das diretrizes estratégicas, do diagnóstico, do prognóstico, da análise integrada, do zoneamento e das diretrizes aplicáveis no desenvolvimento de políticas públicas setoriais e na execução de investimentos públicos e privados;
III
efetiva articulação institucional no desenvolvimento e na implementação de políticas públicas setoriais e no planejamento e execução de investimentos públicos e privados, considerando também a utilização da Rede ZEE-SP para estes fins.
Art. 12
A atualização dos dados, indicadores e informações de monitoramento do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de São Paulo - ZEE-SP será disponibilizada na Rede ZEE-SP, de acordo com suas periodicidades de atualização.
§ 1º
Para viabilizar o monitoramento, devem ser destinados recursos e suporte tecnológico para sustentação, manutenção e aprimoramento da Rede ZEE-SP.
§ 2º
Serão estabelecidas parcerias para viabilizar o desenvolvimento e a atualização de dados, indicadores e informações de monitoramento do ZEE-SP.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 13
– As zonas de gestão deverão adequar-se às estratégias de regionalização do Estado de São Paulo.
Art. 14
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.