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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.108 de 13 de setembro de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

os incisos II e III do artigo 1º: "II - laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde; III - o número da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo;"; (NR)

II

o título da Disposição Transitória: "Disposições Transitórias". (NR)

Art. 2º

Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, o artigo 2º, com a seguinte redação, passando o atual artigo único a denominar-se artigo 1º: "Artigo 2º - Para fins de concessão da isenção do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo, o documento previsto no inciso II do "caput" do artigo 1º deste decreto poderá ser substituído pelo laudo que instruiu a concessão da isenção para os exercícios de 2020 ou 2021.". (NR)

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos V e VII do artigo 1º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022 .


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