Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.108 de 13 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
os incisos II e III do artigo 1º: "II - laudo pericial regulamentado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde; III - o número da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NFe relativa à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo;"; (NR)
II
o título da Disposição Transitória: "Disposições Transitórias". (NR)