Decreto Estadual de São Paulo nº 67.023 de 05 de agosto de 2022
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O artigo 400-Z3 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a compor a Seção XXXVII-A, que fica acrescentada ao Capítulo IV do Título II do Livro II com a seguinte redação: "SEÇÃO XXXVII-A DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E EMBALAGENS DESTINADOS A FABRICANTES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS DE CELULOSE E DE PRODUTOS DE PAPEL.".
Art. 2º
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 400-Z3 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
o "caput": "Artigo 400-Z3 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricantes de celulose e de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário, classificados nos CNAEs 1710-9/00 e 1742-7/99, respectivamente."; (NR)
II
o item 3 do § 2º: "3. a máquina ou equipamento seja utilizada na fabricação da celulose ou na fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário.". (NR)
Art. 3º
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 5º ao artigo 400-Z3 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 5º - O contribuinte que promover saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-Z3 do RICMS.". Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2022 RODRIGO GARCIA OFÍCIO Nº 320/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta prevê a concessão de diferimento do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento Publicado em: 06/08/2022 Atualizado em: 08/08/2022 11:48 67.023.docx