Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.023 de 05 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 400-Z3 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
o "caput": "Artigo 400-Z3 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricantes de celulose e de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário, classificados nos CNAEs 1710-9/00 e 1742-7/99, respectivamente."; (NR)
II
o item 3 do § 2º: "3. a máquina ou equipamento seja utilizada na fabricação da celulose ou na fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário.". (NR)