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Decreto Estadual de São Paulo nº 66.542 de 02 de março de 2022

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam acrescentados ao Capítulo VI do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013 , os artigos 14-A a 14-C, com a seguinte redação: "Artigo 14-A - A redução da alíquota do IPVA a 1% (um por cento), de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 , com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021 , será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador: I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil; II - estiver destinado à locação no território paulista; III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado. § 1º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica: 1. cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta; 2. que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 2º - Para fins do previsto no item 1 do § 1º deste artigo, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação, quando a respectiva alienação ocorrer após 12 (doze) meses contados a partir da data de sua aquisição. § 3º - A redução de alíquota fica condicionada a que a empresa locadora não esteja incluída no Cadin Estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008 . Artigo 14-B - O pedido para a fruição da redução de alíquota deverá ser apresentado antes da ocorrência do fato gerador. Artigo 14-C - Conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a redução de alíquota será: I - mantida para os exercícios seguintes enquanto comprovado o atendimento dos requisitos para a sua fruição; II - cancelada em relação ao exercício em que for constatado que a empresa locadora deixou de atender os requisitos para a sua fruição. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, para obter a redução de alíquota no exercício seguinte, a empresa locadora deverá apresentar novo pedido até o final do exercício em que ocorreu o cancelamento.".

Art. 2º

Para fins de aplicação da redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a 1% (um por cento), prevista no § 1º do artigo 9° da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 , com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021 , relativamente ao exercício de 2022, a empresa locadora de veículos deverá apresentar pedido de reconhecimento dessa condição à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 1º

O pedido de que trata o "caput" deste artigo deverá ser protocolado até 30 de setembro de 2022.

§ 2º

Com o protocolo do pedido nos termos deste artigo, fica suspenso o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2022, no valor que exceder à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), dos veículos de propriedade da empresa locadora de veículos requerente, bem como dos veículos que estiverem sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

§ 3º

Na hipótese de o pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos de que trata este artigo ser: 1. deferido:

a

o imposto relativo ao exercício de 2022, no valor que exceder à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), não será exigido, cabendo restituição de eventual valor a maior já pago;

b

a redução de alíquota será mantida para os exercícios seguintes, enquanto comprovado o atendimento dos requisitos para a sua fruição; 2. indeferido, o imposto relativo ao exercício de 2022, sem a aplicação da redução da alíquota, deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.


Decreto Estadual de São Paulo nº 66.542 de 02 de março de 2022