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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.542 de 02 de março de 2022

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Art. 1º

Ficam acrescentados ao Capítulo VI do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013 , os artigos 14-A a 14-C, com a seguinte redação: "Artigo 14-A - A redução da alíquota do IPVA a 1% (um por cento), de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 , com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021 , será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador: I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil; II - estiver destinado à locação no território paulista; III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado. § 1º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica: 1. cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta; 2. que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 2º - Para fins do previsto no item 1 do § 1º deste artigo, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação, quando a respectiva alienação ocorrer após 12 (doze) meses contados a partir da data de sua aquisição. § 3º - A redução de alíquota fica condicionada a que a empresa locadora não esteja incluída no Cadin Estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008 . Artigo 14-B - O pedido para a fruição da redução de alíquota deverá ser apresentado antes da ocorrência do fato gerador. Artigo 14-C - Conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a redução de alíquota será: I - mantida para os exercícios seguintes enquanto comprovado o atendimento dos requisitos para a sua fruição; II - cancelada em relação ao exercício em que for constatado que a empresa locadora deixou de atender os requisitos para a sua fruição. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, para obter a redução de alíquota no exercício seguinte, a empresa locadora deverá apresentar novo pedido até o final do exercício em que ocorreu o cancelamento.".