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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.542 de 02 de março de 2022

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Art. 2º

Para fins de aplicação da redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a 1% (um por cento), prevista no § 1º do artigo 9° da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008 , com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021 , relativamente ao exercício de 2022, a empresa locadora de veículos deverá apresentar pedido de reconhecimento dessa condição à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 1º

O pedido de que trata o "caput" deste artigo deverá ser protocolado até 30 de setembro de 2022.

§ 2º

Com o protocolo do pedido nos termos deste artigo, fica suspenso o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2022, no valor que exceder à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), dos veículos de propriedade da empresa locadora de veículos requerente, bem como dos veículos que estiverem sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

§ 3º

Na hipótese de o pedido de reconhecimento da condição de empresa locadora de veículos de que trata este artigo ser: 1. deferido:

a

o imposto relativo ao exercício de 2022, no valor que exceder à aplicação da alíquota de 1% (um por cento), não será exigido, cabendo restituição de eventual valor a maior já pago;

b

a redução de alíquota será mantida para os exercícios seguintes, enquanto comprovado o atendimento dos requisitos para a sua fruição; 2. indeferido, o imposto relativo ao exercício de 2022, sem a aplicação da redução da alíquota, deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.