Artigo 203, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 203
– Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções a seguir discriminadas, cuja destinação a unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica estabelecida na seguinte conformidade:
I
1 (uma) de Coordenador, destinada à Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;
II
8 (oito) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:
a
1 (uma) ao Instituto Agronômico;
b
1 (uma) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos;
c
1 (uma) ao Instituto de Economia Agrícola;
d
1 (uma) ao Instituto de Zootecnia;
e
1 (uma) ao Instituto de Pesca;
f
1 (uma) ao Instituto Biológico;
g
1 (uma) à APTA Regional;
h
1 (uma) ao Departamento de Gestão Estratégica;
III
27 (vinte e sete) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:
a
3 (três) à Assistência Técnica da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;
b
18 (dezoito) às Assistências Técnicas dos Institutos, sendo 3 (três) para cada uma delas;
c
3 (três) à Assistência Técnica da APTA Regional;
d
3 (três) à Assistência Técnica do Departamento de Gestão Estratégica;
IV
50 (cinquenta) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a
6 (seis) aos Centros de Programação de Pesquisa, sendo 1 (uma) para cada um deles;
b
1 (uma) ao Centro de Gestão de Pesquisa;
c
10 (dez) aos Centros Avançados de Pesquisa e Desenvolvimento, sendo 1 (uma) para cada um deles;
d
24 (vinte e quatro) aos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, sendo 1 (uma) para cada um deles;
e
1 (uma) ao Centro de Apoio à Gestão da Pesquisa;
f
6 (seis) aos Núcleos de Inovação Tecnológica, sendo 1 (uma) para cada um deles;
g
1 (uma) ao Centro de Gestão de Projetos Especiais;
h
1 (uma) ao Centro de Integração às Unidades de Pós-Graduação;
V
81 (oitenta e uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a
6 (seis) aos Núcleos de Pós-Graduação, sendo 1 (uma) para cada um deles;
b
13 (treze) aos Núcleos Regionais de Pesquisa, sendo 1 (uma) para cada um deles;
c
6 (seis) aos Laboratórios Regionais de Pesquisa, sendo 1 (uma) para cada um deles;
d
35 (trinta e cinco) às Unidades Laboratoriais de Referência, sendo 1 (uma) para cada uma delas;
e
1 (uma) ao Núcleo de Produção de Sementes Genéticas;
f
1 (uma) ao Quarentenário;
g
1 (uma) ao Biotério;
h
18 (dezoito) às Unidades Regionais de Pesquisa e Desenvolvimento, sendo 1 (uma) para cada um deles.