Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 203, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 203

– Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções a seguir discriminadas, cuja destinação a unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica estabelecida na seguinte conformidade:

I

1 (uma) de Coordenador, destinada à Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

II

8 (oito) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:

a

1 (uma) ao Instituto Agronômico;

b

1 (uma) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos;

c

1 (uma) ao Instituto de Economia Agrícola;

d

1 (uma) ao Instituto de Zootecnia;

e

1 (uma) ao Instituto de Pesca;

f

1 (uma) ao Instituto Biológico;

g

1 (uma) à APTA Regional;

h

1 (uma) ao Departamento de Gestão Estratégica;

III

27 (vinte e sete) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:

a

3 (três) à Assistência Técnica da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

b

18 (dezoito) às Assistências Técnicas dos Institutos, sendo 3 (três) para cada uma delas;

c

3 (três) à Assistência Técnica da APTA Regional;

d

3 (três) à Assistência Técnica do Departamento de Gestão Estratégica;

IV

50 (cinquenta) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:

a

6 (seis) aos Centros de Programação de Pesquisa, sendo 1 (uma) para cada um deles;

b

1 (uma) ao Centro de Gestão de Pesquisa;

c

10 (dez) aos Centros Avançados de Pesquisa e Desenvolvimento, sendo 1 (uma) para cada um deles;

d

24 (vinte e quatro) aos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, sendo 1 (uma) para cada um deles;

e

1 (uma) ao Centro de Apoio à Gestão da Pesquisa;

f

6 (seis) aos Núcleos de Inovação Tecnológica, sendo 1 (uma) para cada um deles;

g

1 (uma) ao Centro de Gestão de Projetos Especiais;

h

1 (uma) ao Centro de Integração às Unidades de Pós-Graduação;

V

81 (oitenta e uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:

a

6 (seis) aos Núcleos de Pós-Graduação, sendo 1 (uma) para cada um deles;

b

13 (treze) aos Núcleos Regionais de Pesquisa, sendo 1 (uma) para cada um deles;

c

6 (seis) aos Laboratórios Regionais de Pesquisa, sendo 1 (uma) para cada um deles;

d

35 (trinta e cinco) às Unidades Laboratoriais de Referência, sendo 1 (uma) para cada uma delas;

e

1 (uma) ao Núcleo de Produção de Sementes Genéticas;

f

1 (uma) ao Quarentenário;

g

1 (uma) ao Biotério;

h

18 (dezoito) às Unidades Regionais de Pesquisa e Desenvolvimento, sendo 1 (uma) para cada um deles.