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Artigo 169, Inciso I, Alínea i do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 169

– São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

elaborar e encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c

prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d

contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

e

dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;

g

adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas;

h

conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

i

providenciar e zelar pela adequada instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

j

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;

k

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

l

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;

m

fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

requisitar material permanente ou de consumo;

b

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais, bem como pela economia do material de consumo.

Art. 169, I, i do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021