Artigo 170 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de Dezembro de 2021
Art. 170
– As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
– As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.