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Artigo 170 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 170

– As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 170 do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021