Artigo 169, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 169
– São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
elaborar e encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c
prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d
contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;
e
dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas;
g
adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas;
h
conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
i
providenciar e zelar pela adequada instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
j
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público;
k
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
l
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
m
fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
requisitar material permanente ou de consumo;
b
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais, bem como pela economia do material de consumo.