Artigo 155, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 155
Aos Diretores do Centro de Sementes e do Centro de Mudas compete, ainda:
I
autorizar o pagamento de sementes e mudas e de outros materiais produzidos em campo de cooperação;
II
baixar normas e padrões técnicos de produção, recebimento, tratamentos, identificação e conservação de sementes, mudas e outros materiais de propagação;
III
credenciar servidores para inspeção de produção de sementes e mudas, bem como para exercício de atos legais pertinentes.