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Artigo 155 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de Dezembro de 2021


Art. 155

Aos Diretores do Centro de Sementes e do Centro de Mudas compete, ainda:

I

autorizar o pagamento de sementes e mudas e de outros materiais produzidos em campo de cooperação;

II

baixar normas e padrões técnicos de produção, recebimento, tratamentos, identificação e conservação de sementes, mudas e outros materiais de propagação;

III

credenciar servidores para inspeção de produção de sementes e mudas, bem como para exercício de atos legais pertinentes.