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Artigo 154 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 154

– Aos Diretores dos Centros de Atividades Administrativas, além do previsto nos artigos 150 a 153 deste decreto, compete:

I

expedir certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados;

II

propor a instauração de procedimento licitatório, visando constituir ata de registro de preços, conforme artigo 15 da Lei federal nº 8.666, 21 junho de 1993, e Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018 .

Art. 154 do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021