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Artigo 153 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 153

– Ao Diretor do Centro de Administração Patrimonial e aos Diretores dos Centros de Atividades Administrativas compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

Art. 153 do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021