Artigo 153 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Ao Diretor do Centro de Administração Patrimonial e aos Diretores dos Centros de Atividades Administrativas compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.