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Artigo 152 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de Dezembro de 2021


Art. 152

– Ao Diretor do Centro de Controle de Estoques e aos Diretores dos Centros de Atividades Administrativas compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.