Artigo 152 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 152
– Ao Diretor do Centro de Controle de Estoques e aos Diretores dos Centros de Atividades Administrativas compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos.