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Artigo 151 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 151

– Aos Diretores das unidades com nível hierárquico de Divisão Técnica compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Art. 151 do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021