Artigo 150 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 150
– Aos Diretores das unidades com níveis hierárquicos de Divisão Técnica, Serviço Técnico e Serviço cabe, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.