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Artigo 150 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 150

– Aos Diretores das unidades com níveis hierárquicos de Divisão Técnica, Serviço Técnico e Serviço cabe, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.

Art. 150 do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021