JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 149 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 149

– Aos Diretores dos Institutos e ao Diretor da APTA Regional compete, ainda:

I

em relação às atividades gerais:

a

propor preços para prestação de serviços, venda de insumos, produtos e subprodutos agrope­cuários e publicações das unidades subordinadas;

b

autorizar o fornecimento gratuito de serviços, produtos e subprodutos originários das unidades subordinadas, conforme os limites fixados pelo Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA;

II

em relação à administração de material e patrimônio:

a

assinar convites e editais de tomada de preços e concorrência;

b

exercer o previsto no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;

c

autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

d

exercer, quando houver delegação do Secretário de Agricultura e Abastecimento, o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991;

e

autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou se tornarem obsoletos ou inadequados para uso ou consumo;

III

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, enquanto dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV

autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;

V

exercer as competências que lhes são conferidas nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e do Decreto nº 62.817, de 4 de setembro de 2017.

Art. 149 do Decreto Estadual de São Paulo 66.417 /2021