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Artigo 156 do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de Dezembro de 2021


Art. 156

– Ao Diretor do Centro de Produção "Ataliba Leonel", aos Diretores dos Núcleos de Sementes e aos Diretores dos Núcleos de Mudas compete, ainda:

I

supervisionar e orientar todas as fases da produção;

II

assinar atestados de garantia, certificados e laudos técnicos;

III

autorizar a emissão de etiquetas de certificação.