Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 154, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.417 de 30 de dezembro de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 154

– Aos Diretores dos Centros de Atividades Administrativas, além do previsto nos artigos 150 a 153 deste decreto, compete:

I

expedir certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados;

II

propor a instauração de procedimento licitatório, visando constituir ata de registro de preços, conforme artigo 15 da Lei federal nº 8.666, 21 junho de 1993, e Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018 .