Decreto Estadual de São Paulo nº 66.293 de 03 de dezembro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A comissão de avaliação a que se refere o artigo 30 e o § 1º do artigo 33, ambos da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 , fica constituída nos termos deste decreto e será integrada pelos titulares das seguintes Pastas:
- Os Secretários de Estado, para fins de constituição da comissão de que trata o "caput" deste artigo, serão substituídos, nas suas ausências, pelos respectivos Secretários Executivos.
Para fins de determinação da Participação nos Resultados - PR, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, cabe à comissão de que trata o artigo 1º deste decreto, por meio de resolução conjunta de seus membros, definir os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação, as metas e a periodicidade de pagamento, mediante proposta do Secretário da Fazenda e Planejamento.