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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 66.293 de 03 de dezembro de 2021

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Art. 2º

Para fins de determinação da Participação nos Resultados - PR, instituída nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, cabe à comissão de que trata o artigo 1º deste decreto, por meio de resolução conjunta de seus membros, definir os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação, as metas e a periodicidade de pagamento, mediante proposta do Secretário da Fazenda e Planejamento.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 66.293 /2021