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Decreto Estadual de São Paulo nº 64.806 de 21 de fevereiro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 113 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

o "caput": "Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País (Convênio ICMS 129/04): I - saída de bens e mercadorias recebidos em doação; II - transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos: a) produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, bem como dos insumos e das matérias-primas para sua fabricação; b) bens de uso e consumo; III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons; IV - aquisição de bens de uso e consumo, assim como de insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004." (NR);

II

o § 3º: "§ 3º - A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária: 1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; 2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades." (NR).

Art. 2º

Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 44 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 44 (AMIGOS DO BEM) - A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04): I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; IV - mel e seus subprodutos; V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a beneficiária: 1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; 2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades. § 2º - O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM das mercadorias relacionadas no "caput", quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria". § 3º - Na saída das mercadorias relacionadas no "caput", promovida por contribuinte do ICMS que as adquiriu da ONG AMIGOS DO BEM, o crédito do imposto fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa saída e a alíquota aplicada na aquisição. § 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004." (NR).

Art. 3º

Este decreto entra em vigor em 05 de março de 2020.


Decreto Estadual de São Paulo nº 64.806 de 21 de fevereiro de 2020