Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.806 de 21 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 44 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 44 (AMIGOS DO BEM) - A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04): I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; IV - mel e seus subprodutos; V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a beneficiária: 1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; 2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades. § 2º - O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM das mercadorias relacionadas no "caput", quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria". § 3º - Na saída das mercadorias relacionadas no "caput", promovida por contribuinte do ICMS que as adquiriu da ONG AMIGOS DO BEM, o crédito do imposto fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa saída e a alíquota aplicada na aquisição. § 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004." (NR).