Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:
a ementa:
"Autoriza a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo como objeto a elaboração, revisão, atualização ou consolidação de planos municipais integrados ou dos serviços específicos de saneamento básico previstos na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007."; (NR)
o "caput" do artigo 1º:
"Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental e publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto, conforme o caso, a elaboração, a revisão, a atualização e/ou a consolidação de planos municipais integrados de saneamento básico ou de planos municipais dos serviços específicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.". (NR)
O Anexo Único do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, modificado pelo artigo 2º do Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016 , fica substituído pelo Anexo Único que é parte integrante deste decreto.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Anexo
ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 2º do
Decreto nº 63.754, de 17 de outubro de 2018
PROCESSO SSRH Nº ________/20__
CONVÊNIO Nº ______/20__
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A [ELABORAÇÃO/REVISÃO/ATUALIZAÇÃO/CONSOLIDAÇÃO] DE [PLANO MUNICIPAL INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO/DE PLANO(S) MUNICIPAL(IS) ESPECÍFICO(S) DO(S) SERVIÇO(S) DE SANEAMENTO BÁSICO PREVISTO(S) NO(S) INCISO(S) DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007], E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, e alterações posteriores, e do despacho publicado no DOE de de de 20 , doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, , RG nº , CPF nº , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para [elaboração/revisão/atualização/consolidação] do [plano municipal integrado de saneamento básico/do(s) plano(s) municipal(is) específico(s) do(s) serviço(s) de , previsto(s) no(s) inciso(s) do artigo 2º, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19, da mesma Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º - O [plano municipal integrado/o(s) plano(s) específico(s)] do MUNICÍPIO deverá(ão) englobar inteiramente o território deste, bem como ser compatível(is) com o Plano da Bacia Hidrográfica de , e compreenderá(ão) o(s) serviço(s) de , nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento, devendo contemplar, no mínimo:
a) levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais);
b) diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;
c) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços;
d) programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
e) ações para emergências e contingências;
f) indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados.
§ 2º – O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução
São executores do presente convênio:
I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
II – pelo MUNICÍPIO, a Secretaria .
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete ao ESTADO:
a) realizar, diretamente ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na execução do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento deste procedimento;
b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior;
c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea “a” desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo Local (GEL), dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente CONVÊNIO;
II - compete ao MUNICÍPIO:
a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de execução do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento;
b) disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, e à empresa a ser contratada nos termos da alínea “a” do inciso I desta Cláusula, as informações necessárias para execução do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, incluindo as informações cartográficas;
c) analisar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea “a” do inciso I desta cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação;
d) manifestar-se no prazo assinalado na alínea “c” deste inciso II, sob pena de o produto entregue pela empresa contratada ser considerado aprovado;
e) realizar consulta ou audiência pública local, para apresentação da proposta preliminar relativa ao objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, conforme previsto no Plano de Trabalho;
f) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO, respeitada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que está inserido o MUNICÍPIO;
CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos
O presente CONVÊNIO não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento.
Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários, de , classificação funcional programática , categoria econômica .
CLÁUSULA QUINTA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos.
CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§ 1º - Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da cláusula terceira.
§ 2º - Na hipótese de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da cláusula terceira, sem prejuízo dos demais consectários legais;
§ 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea “c”, do inciso II, da cláusula terceira, a este incumbirão os custos decorrentes de sua mora.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
CLÁUSULA OITAVA
Das Disposições Finais
Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de de 20 .
SECRETÁRIO DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1._________________________ 2._________________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF: