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Decreto Estadual de São Paulo nº 63.754 de 17 de outubro de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

a ementa: "Autoriza a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com Municípios paulistas, tendo como objeto a elaboração, revisão, atualização ou consolidação de planos municipais integrados ou dos serviços específicos de saneamento básico previstos na Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007."; (NR)

II

o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de relações aprovadas por despacho governamental e publicadas no Diário Oficial do Estado, tendo como objeto, conforme o caso, a elaboração, a revisão, a atualização e/ou a consolidação de planos municipais integrados de saneamento básico ou de planos municipais dos serviços específicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.". (NR)

Art. 2º

O Anexo Único do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, modificado pelo artigo 2º do Decreto nº 61.825, de 4 de fevereiro de 2016 , fica substituído pelo Anexo Único que é parte integrante deste decreto.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Anexo
ANEXO ÚNICO a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 63.754, de 17 de outubro de 2018 PROCESSO SSRH Nº ________/20__ CONVÊNIO Nº ______/20__ CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A [ELABORAÇÃO/REVISÃO/ATUALIZAÇÃO/CONSOLIDAÇÃO] DE [PLANO MUNICIPAL INTEGRADO DE SANEAMENTO BÁSICO/DE PLANO(S) MUNICIPAL(IS) ESPECÍFICO(S) DO(S) SERVIÇO(S) DE SANEAMENTO BÁSICO PREVISTO(S) NO(S) INCISO(S) DO ARTIGO 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007], E SUA CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, neste ato representada pelo Titular da Pasta, , nos termos da autorização constante do Decreto nº 52.895, de 11 de abril de 2008, e alterações posteriores, e do despacho publicado no DOE de de de 20 , doravante designado ESTADO, e o Município de , neste ato representado por seu Prefeito, , RG nº , CPF nº , que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para [elaboração/revisão/atualização/consolidação] do [plano municipal integrado de saneamento básico/do(s) plano(s) municipal(is) específico(s) do(s) serviço(s) de , previsto(s) no(s) inciso(s) do artigo 2º, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e sua consolidação no Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do artigo 19, da mesma Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. § 1º - O [plano municipal integrado/o(s) plano(s) específico(s)] do MUNICÍPIO deverá(ão) englobar inteiramente o território deste, bem como ser compatível(is) com o Plano da Bacia Hidrográfica de , e compreenderá(ão) o(s) serviço(s) de , nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente instrumento, devendo contemplar, no mínimo: a) levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais, sociais, econômicos e ambientais); b) diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços; c) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos serviços; d) programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas; e) ações para emergências e contingências; f) indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados. § 2º – O Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedada a alteração do objeto do ajuste. CLÁUSULA SEGUNDA Da Execução São executores do presente convênio: I - pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; II – pelo MUNICÍPIO, a Secretaria . CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações: I - compete ao ESTADO: a) realizar, diretamente ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para assessorar na execução do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, mantendo o MUNICÍPIO informado acerca do andamento deste procedimento; b) assegurar os recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da contratação referida na alínea anterior; c) efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade prevista na alínea “a” desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo Executivo Local (GEL), dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho; d) indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente CONVÊNIO; II - compete ao MUNICÍPIO: a) designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de execução do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento; b) disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, e à empresa a ser contratada nos termos da alínea “a” do inciso I desta Cláusula, as informações necessárias para execução do objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, incluindo as informações cartográficas; c) analisar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da alínea “a” do inciso I desta cláusula, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da referida solicitação; d) manifestar-se no prazo assinalado na alínea “c” deste inciso II, sob pena de o produto entregue pela empresa contratada ser considerado aprovado; e) realizar consulta ou audiência pública local, para apresentação da proposta preliminar relativa ao objeto descrito na cláusula primeira deste instrumento, conforme previsto no Plano de Trabalho; f) implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO, respeitada a competência do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana ou da Aglomeração Urbana em que está inserido o MUNICÍPIO; CLÁUSULA QUARTA Dos Recursos O presente CONVÊNIO não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão, cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no presente instrumento. Parágrafo único - Os recursos de responsabilidade do ESTADO são originários, de , classificação funcional programática , categoria econômica . CLÁUSULA QUINTA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente convênio é de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura. Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos. CLÁUSULA SEXTA Da Denúncia e da Rescisão Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas. § 1º - Na hipótese de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da cláusula terceira. § 2º - Na hipótese de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da contratação de que cuida o inciso I, alíneas “a” a “c”, da cláusula terceira, sem prejuízo dos demais consectários legais; § 3º - No caso de descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea “c”, do inciso II, da cláusula terceira, a este incumbirão os custos decorrentes de sua mora. CLÁUSULA SÉTIMA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas. CLÁUSULA OITAVA Das Disposições Finais Aplicam-se ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989. E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas. São Paulo, de de 20 . SECRETÁRIO DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Testemunhas: 1._________________________ 2._________________________ Nome: Nome: R.G.: R.G.: CPF: CPF:
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