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Decreto Estadual de São Paulo nº 61.720 de 17 de dezembro de 2015

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do artigo 450-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 450-E - Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção: I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser: a) exportados; b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída; c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime; II - para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento)." (NR).

Art. 2º

Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

o inciso VI: "VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento." (NR);

II

o § 8º: "§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: 1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá: a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927; b) ser emitida sem destaque do valor do imposto; 2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67." (NR).

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.


Decreto Estadual de São Paulo nº 61.720 de 17 de dezembro de 2015