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Decreto Estadual de São Paulo nº 60.297 de 27 de março de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

o item 6 do § 3º-A: "6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar." (NR);

II

o § 3º-B: "§ 3º-B - O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida." (NR).

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2014 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 25/2014 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta altera o item 6 do § 3º-A e o § 3º-B, ambos do artigo 29 das Disposições Transitórias do citado Regulamento para permitir ao contribuinte que gere energia térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar os seguintes benefícios:

a

suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado;

b

creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado;

c

alteração do momento da exigência dos impostos, nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral.


Decreto Estadual de São Paulo nº 60.297 de 27 de março de 2014