Artigo 2º, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.297 de 27 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2014 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 25/2014 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta altera o item 6 do § 3º-A e o § 3º-B, ambos do artigo 29 das Disposições Transitórias do citado Regulamento para permitir ao contribuinte que gere energia térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar os seguintes benefícios:
a
suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado;
b
creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado;
c
alteração do momento da exigência dos impostos, nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral.