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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.297 de 27 de março de 2014

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Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

o item 6 do § 3º-A: "6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar." (NR);

II

o § 3º-B: "§ 3º-B - O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida." (NR).

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 60.297 de 27 de março de 2014