Decreto Estadual de São Paulo nº 60.281 de 21 de março de 2014
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Até 28 de março de 2014, a celebração de convênios, com autorização governamental mediante decreto estabelecendo o instrumento-padrão das avenças e estipulando as demais condições para sua formalização, fica dispensada, em caráter excepcional, da exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 .
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.427, de 8 de maio de 2014 (art.1º-nova redação para caput de artigo) :
"Artigo 1º - Até 31 de março de 2014, a celebração de convênios, com autorização governamental mediante decreto estabelecendo o instrumento-padrão das avenças e estipulando as demais condições para sua formalização, fica dispensada, em caráter excepcional, da exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.". (NR)
- A apresentação dos documentos a que se refere o "caput" deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.474, de 19 de maio de 2014 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 1º - Até 30 de maio de 2014, a celebração de convênios, com autorização governamental mediante decreto estabelecendo o instrumento-padrão das avenças e estipulando as demais condições para sua formalização, fica dispensada, em caráter excepcional, da exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013. Parágrafo único - A apresentação dos documentos a que se refere o "caput": 1. deverá ocorrer até 30 de junho de 2014; e 2. constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste." (NR).
Para os fins do disposto no artigo 1º, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias farão constar dos correspondentes instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação:
quando se tratar de convênios com entidades de direito privado: "CLÁUSULA SUSPENSIVA" Do Requisito para o Repasse de Recursos O repasse inicial de recursos para a CONVENENTE fica condicionado à apresentação da documentação a que se refere o artigo 5º, incisos I, III, V e VI, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013."; II - quando se tratar de convênios com Municípios do Estado: "CLÁUSULA SUSPENSIVA Do Requisito para o Repasse de Recursos O repasse inicial de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2014 GERALDO ALCKMIN (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Publicado em: 22/03/2014 - Republicado em 25/03/2014 Atualizado em: 20/05/2014 10:58