Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.281 de 21 de março de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto no artigo 1º, os órgãos da Administração Direta e as Autarquias farão constar dos correspondentes instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação:
I
quando se tratar de convênios com entidades de direito privado: "CLÁUSULA SUSPENSIVA" Do Requisito para o Repasse de Recursos O repasse inicial de recursos para a CONVENENTE fica condicionado à apresentação da documentação a que se refere o artigo 5º, incisos I, III, V e VI, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013."; II - quando se tratar de convênios com Municípios do Estado: "CLÁUSULA SUSPENSIVA Do Requisito para o Repasse de Recursos O repasse inicial de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 5º, incisos I, III, V e VI, e 8º, inciso V, do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2014 GERALDO ALCKMIN (Publicado novamente por ter saído com incorreções) Publicado em: 22/03/2014 - Republicado em 25/03/2014 Atualizado em: 20/05/2014 10:58