Decreto Estadual de São Paulo nº 58.758 de 20 de dezembro de 2012
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea "b" do item 5 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91;" (NR).
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 31-A ao § 1º do artigo 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: "31-A - tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, 7608;" (NR).
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5° existente no final do dia 31 de dezembro de 2012, deverá:
o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de fevereiro de 2013, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda: 1 - mediante a seguinte fórmula:
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 28 de fevereiro de 2013.
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2012, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31/12/2012 - Decreto ___ (indicar o número deste decreto)".
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de dezembro de 2012 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
As mercadorias a que se refere o "caput" são tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, classificados na posição 7608 da NBM/SH.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 5° terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 1º e 2º, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 512-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta:
altera a alínea "b" do item 5 do § 1º do artigo 313-W, de modo a excluir da substituição tributária as operações com condimentos e temperos compostos em embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas;
acrescenta o item 31-A ao § 1º do artigo 313-Y, de modo a incluir, no regime de substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2013, os tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, classificados na posição 7608 da NBM/SH;
disciplina o recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias indicadas no item "b" acima, existentes em estoque no final do dia 31 de dezembro de 2012.