Artigo 4º, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.758 de 20 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 1º e 2º, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2013. Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 512-2012 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta:
a
altera a alínea "b" do item 5 do § 1º do artigo 313-W, de modo a excluir da substituição tributária as operações com condimentos e temperos compostos em embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas;
b
acrescenta o item 31-A ao § 1º do artigo 313-Y, de modo a incluir, no regime de substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2013, os tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, classificados na posição 7608 da NBM/SH;
c
disciplina o recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias indicadas no item "b" acima, existentes em estoque no final do dia 31 de dezembro de 2012.