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Decreto Estadual de São Paulo nº 57.177 de 27 de julho de 2011

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o § 3º do artigo 5º do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 2º

O ICMS relativo à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida, até 31 de dezembro de 2011, por empresa distribuidora na operação relativa à circulação de energia elétrica, referida na alínea "a" do inciso I do artigo 425 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo de seu regular lançamento no Livro Registro de Saídas:

I

com data de vencimento para pagamento em janeiro de 2012, poderá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais, nos dias 5 de março, 4 de abril, 4 de maio e 5 de junho de 2012;

II

com data de vencimento para pagamento em meses posteriores a janeiro de 2012, deverá ser apurado nos respectivos meses de vencimento.

Art. 3º

O valor do imposto devido a ser recolhido nos termos do inciso I do artigo 2º deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme segue:

I

no mês de janeiro de 2012, o valor integral no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Valor a ser pago nos meses de março, abril, maio e junho de 2012, conforme Decreto xx.xxx/2011";

II

no mês de fevereiro de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Valor a ser pago no mês de março de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011";

III

no mês de março de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Valor a ser pago no mês de abril de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011";

IV

no mês de abril de 2012 1/4 (um quarto) do valor no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Valor a ser pago no mês de maio de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2011";

V

no mês de maio de 2012, 1/4 (um quarto) do valor no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Valor a ser pago no mês de junho de 2012 conforme Decreto xx.xxx/2012".

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.


Decreto Estadual de São Paulo nº 57.177 de 27 de julho de 2011